Mandado de Segurança, Impugnação de liminar concedida em ação cautelar. Sentença superveniente. Perda de Objeto. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a superveniência de sentença nos autos do processo originário acarreta a perda de objeto do mandado de segurança que impugna a liminar anteriormente deferida. No caso em apreço, inclusive houve a interposição dos recursos cabíveis e sucessivos, estando pendente o julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista remetido para o Tribunal Superior do Trabalho. Tal fato revela a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, ensejando a manutenção da extinção do processo, sem Resolução de mérito, já pronunciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A mera impetração de mandado de segurança e subseqüente interposição do recurso cabível pela Impetrante, por si só, não configura caráter malicioso e procrastinatório de sua parte, mas antes o exercício regular de um direito - Ação e ampla defesa previsto constitucionalmente. A ausência de intenção maldosa se reforça, no caso em tela, pelo fato de a tese de mérito defendida pela Impetrante encontrar respaldo na Jurisprudência pacífica desta Corte. Por outro lado, não houve protelação do processo originário, uma vez que foi indeferida a medida liminar e denegada a segurança. Ademais, não é a improcedência do pedido formulado pela parte que caracteriza a má-fé processual, mas, sim, a prática das condutas previstas no artigo 17 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ROMS 1.266/2005-000-15-00.0; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DJU 05/10/2007; Pág. 1841) Súm. nº 414 do TST CPC, art. 17
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